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Permissão de Lavra Garimpeira - PLG

Este regime de extração é referente a substâncias minerais com aproveitamento imediato de jazimento mineral, onde o seu pequeno volume e distribuição irregular não justificam em trabalhos de pesquisa. Substâncias como ouro, diamante e tantalita são exemplos de substâncias garimpáveis.


A ANM estabelece, mediante portaria, as áreas de garimpagem, levando em consideração a ocorrência do bem mineral garimpável, o interesse do setor mineral e as razões de ordem social e ambiental. A criação ou ampliação de áreas de garimpagem fica condicionada à prévia licença do órgão ambiental competente, e não poderá abranger terras indígenas.


A permissão de lavra garimpeira é concedida pelo Diretor-Geral da ANM, pelo prazo de até cinco anos, sempre renovável por mais cinco, a critério da ANM. A área permissionada não poderá exceder 50 (cinquenta) hectares, salvo quando outorgada a cooperativa de garimpeiros. O título pode ser objeto de cessão ou transferência de direitos, mediante anuência da ANM, a quem satisfaça os requisitos legais.


Apenas brasileiros, pessoa física, cooperativa de garimpeiros ou firma individual, podem requerer este tipo de regime. O requerimento de lava garimpeira será indeferido se estiver em áreas já requerida, em áreas indígenas Reserva extrativista, caverna, sítio paleontológico, conselho nuclear, sítios arqueológicos, área militar, unidade de conservação integral e países limítrofes.


A outorga da permissão de lavra garimpeira ficará condicionada à apresentação da licença ambiental expedida pelo órgão ambiental competente, o requerente deverá comprovar à ANM, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da Declaração de Aptidão, que ingressou com o requerimento de licenciamento ambiental, dispensada qualquer exigência por parte da ANM, sob pena de indeferimento do requerimento de lavra garimpeira, uma vez apresentada a cópia do protocolo do órgão ambiental competente, a qualquer tempo a Agência Nacional de Mineração poderá formular exigência para que o requerente comprove que tem adotado todas as providências necessárias para a emissão da licença ambiental. O não cumprimento da exigência ensejará o indeferimento do requerimento.


A Permissão de Lavra Garimpeira deverá ser requerida mediante preenchimento de requerimento eletrônico e entregue à ANM via Protocolo Digital, no qual implica no pagamento, pelo interessado, de emolumentos, quando do requerimento do título. O recolhimento dos valores fixados em Resolução da ANM, será efetuado em qualquer agência da rede bancária autorizada, mediante o preenchimento de Guia de Recolhimento da União – GRU.


Para preencher a Guia de Recolhimento da União acesse o endereço ANM > Ao minerador> Emissão de boletos > Emolumentos.


A prova do recolhimento dos emolumentos poderá ser realizada mediante documento original ou cópia autenticada, sendo proibida a apresentação de comprovante de agendamento de pagamento.


O requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira deverá ser protocolizado pelo Protocolo Digital.


Deve-se observar as formas de acesso, autenticação e representação para acesso e visualização dos requerimentos preenchidos em nome de outra pessoa física/jurídica no seguinte link.


A protocolização dos requerimentos ensejará a instauração de processo administrativo específico com numeração de acordo com a faixa numérica atribuída à respectiva Gerência Regional.


Obs.: Os requerimentos de permissão de lavra garimpeira encaminhados pelos correios serão arquivados sem protocolização.


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